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SOBRE O ATENDIMENTO NO POUPATEMPO DETRAN - EXIJA QUALIDADE !
Nesse período de pandemia os órgãos estatais simplesmente fecharam as portas e se ESQUECERAM dos cidadãos.
Somente os procedimentos onde efetivamente o cidadão tinha de PAGAR ALGUMA TAXA é que foram priorizados pelo DETRAN e foram rapidamente incluídos no rol de "SERVIÇOS DIGITAIS". Para outros casos onde NÃO entrava dinheiro, NADA foi feito para ajudar os cidadãos.
Agora pretendem retornar o atendimento PRESENCIAL, contudo, ao que parece NÃO se prepararam adequadamente mesmo tendo cerca de 6 MESES para pensar e criar soluções que realmente FUNCIONEM e ajudem a população.
Não houve preparação adequada e o MÍNIMO que o órgão podia fazer era PERMITIR QUE O CIDADÃO RESOLVA O SEU PROBLEMA DE QUALQUER LUGAR DO ESTADO.
Sabendo que é muito comum o cidadão ser achincalhado nos órgãos públicos, sendo feito de iô-iô, em um vai e vem que é desesperador, preparei esse vídeo informativo onde você descobre como ser atendido no POUPATEMPO de uma maneira RÁPIDA E EFETIVA.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA ATENDIMENTO:
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DE 05/10/1989
Artigo 114 - A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.
LEI Nº 10.177, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998
Do Procedimento de Denúncia
Artigo 86 - Qualquer pessoa que tiver conhecimento de violação da ordem jurídica, praticada por agentes administrativos, poderá denunciá-la à Administração.
Artigo 87 - A denúncia conterá a identificação do seu autor, devendo indicar o fato e suas circunstâncias, e, se possível, seus responsáveis ou beneficiários.
Parágrafo único - Quando a denúncia for apresentada verbalmente, a autoridade lavrará termo, assinado pelo denunciante.
Artigo 88 - Instaurado o procedimento administrativo, a autoridade responsável determinará as providências necessárias à sua instrução, observando-se os prazos legais e as seguintes regras:
I - é obrigatória a manifestação do órgão de consultoria jurídica;
II - o denunciante não é parte no procedimento, podendo, entretanto, ser convocado para depor;
III - o resultado da denúncia será comunicado ao autor, se este assim o solicitar.
Artigo 89 - Incidirá em infração disciplinar grave a autoridade que não der andamento imediato, rápido e eficiente ao procedimento regulado nesta Seção.
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
"O DIREITO NÃO SOCORRE AOS QUE DORMEM"
Ditado jurídico
DOUTOR TRÂNSITO MARCELO MIGUEL WHATSAPP 11985334443 -
O advogado mais amado pelo Detran e pelos órgãos de trânsito !
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