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VALIDADE DE MULTAS NA PANDEMIA

 

 

 

CONSIDERAÇÕES SOBRE A VALIDADE DAS MULTAS REGISTRADAS DURANTE A PANDEMIA - 26.02.2020 à 30.11.2020





 

INDICAÇÃO DE CONDUTOR E MULTAS NA PANDEMIA - CHAMAR DOUTOR MARCELO AGORA!

 

Por Doutor Marcelo Miguel

 

Logo no início da Pandemia, já em 20.03.2020, com o fechamento da maioria dos Órgãos Públicos em todo o Brasil, visando uma confusão generalizada, o CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO emitiu Deliberações ( 185-186-187 ) no sentido de INTERROMPER os prazos de INDICAÇÃO DE CONDUTOR, DEFESAS E RECURSOS DE MULTAS e PROCESSOS DE SUSPENSÃO/CASSAÇÃO DA CNH, além do envio das NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO e de PENALIDADE DE MULTAS DE TRÂNSITO.

 

Dessa forma, a grande MAIORIA dos órgãos de trânsito passou a registrar as infrações em seus sistemas INTERNAMENTE e NÃO disponibilizavam essas infrações em suas PESQUISAS AO PÚBLICO.

 

Também passaram a NÃO expedir as notificações dentro dos 30 dias previsto em lei, qual seja: o artigo 281 inciso II do CTB, que preceitua:

 

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

 

  Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

      ...

       II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.   

 

Então, com o envio das NOTIFICAÇÕES INTERROMPIDO muitos condutores NÃO tinham ciência das multas existentes, que só costumavam aparecer para aqueles que tinham o APLICATIVO DA CARTEIRA DIGITAL do DENATRAN.

 

O problema é que pelo aplicativo da CNH DIGITAL não era possível indicar o condutor ou apresentar defesas/recursos.

 

Ocorre que alguns poucos órgãos de trânsito, como por exemplo o DER/SP continuou à expedir as NOTIFICAÇÕES aos condutores, contudo, SEM uma data definida de vencimento dos prazos de indicação de condutor e apresentação de defesas.

 

RATIFICAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES

 

Posteriormente essas deliberações foram referendadas (CONFIRMADAS) pelo próprio CONTRAN através da RESOLUÇÃO 782 de 18.06.2020.

 

REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO 782 e VOLTA DOS PRAZOS

 

Ocorre que em 16 de Novembro de 2020 o mesmo CONTRAN editou uma nova RESOLUÇÃO de n° 805 que REVOGAVA a Resolução 782, e que entraria em vigor na data de 01.12.2020.

 

Em linhas gerais ficou determinado que  o prazo para expedição das notificações de autuação das infrações cometidas entre 26 de fevereiro e 30 de novembro de 2020 deveria seguir um cronograma estipulado pelo prazo de 10 meses, de acordo com a data de cometimento da infração.

Dessa forma, infrações cometidas em fevereiro e março de 2020, por exemplo, deveriam ter as notificações de autuações enviadas em janeiro de 2021. Para as infrações praticadas em abril de 2020, as notificações serão enviadas ao responsável em fevereiro de 2021 e assim por diante, até setembro de 2021, seguindo o CRONOGRAMA ao final deste artigo.

Já para as notificações de autuação e de penalidade já expedidas, os prazos finais para  apresentação de defesa, indicação do condutor e recurso, respectivamente, posteriores a 20 de março de 2020, foram prorrogados para 31 de janeiro de 2021.

 

CONFLITO APARENTE DE NORMAS

 

O fato é que existia um aparente CONFLITO DE NORMAS (choque entre legislações) qual seja: entre o CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (que determina a expedição de NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO ao proprietário do veículo dentro de até 30 dias SEM EXCEÇÃO) e as Deliberações do Contran 185-186-187 e Resolução 782 que determinavam a INTERRUPÇÃO dos prazos por TEMPO INDETERMINADO.

 

VALIDADE DAS NOTIFICAÇÕES FUTURAS

Dentro do nosso ordenamento jurídico, de acordo com a nossa Constituição Federal em seu artigo 22 inciso XI, a competência para legislar sobre direito de trânsito e transporte é privativa da UNIÃO, embora nossos tribunais tenham flexibilizado esse entendimento em casos pontuais.

O Conselho Nacional de Trânsito é um órgão da União, contudo, de acordo com o nosso Código de Trânsito Brasileiro, que é uma LEI FEDERAL - LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 - a competência do Conselho é apenas e tão somente para REGULAMENTAR, COMPLEMENTAR os assuntos tratados pela Lei - Código de Trânsito -  pois essa é a principal função das Deliberações e Resoluções.

Destarte, jamais poderia uma Deliberação/Resolução sobrepor-se ao que determina a LEI, alterando seu significado.

 

Assim, ao NÃO expedir as notificações nos termos do artigo 281 inciso II do Código de Trânsito, o órgão incorreu em ERRO, em FALHA, passível do ARQUIVAMENTO e ANULAÇÃO do AUTO DE INFRAÇÃO, impossibilitando a imposição de penalidade de MULTA.

 

Sabemos que os Estados e Municípios estão em situação de caixa delicada devido a Pandemia, e vão fazer de tudo para receber essas multas.

 

Contudo, o cidadão foi o maior prejudicado com toda essa confusão de normas criado pelo próprio Estado e NÃO pode sair prejudicado MAIS UMA VEZ.

 

Muitos condutores com problemas na INDICAÇÃO DE CONDUTOR, PAGAMENTO DE MULTAS e EXCESSO DE PONTOS NA CNH já conseguiram na JUSTIÇA esse reconhecimento e ANULARAM suas MULTAS, sendo que a tese vêm ganhando cada vez mais força em nossos Tribunais.

 

Dessa forma, na medida em que as multas começarem a ser cobradas no decorrer do ano de 2021, muitos cidadãos deverão recorrer à justiça para fazer valer a LEI, da qual somos todos escravos, em especial o Estado.

 

Doutor Trânsito Marcelo Miguel

 

INDICAÇÃO DE CONDUTOR E DEFESAS DE MULTAS NA PANDEMIA - CHAMAR DOUTOR MARCELO AGORA!

 

 

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